Art. 1º - Fica instituída, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, a COMISSÃO ESPORTIVA DA COMUNIDADE ESCOLAR.
Art. 2º - A Comissão a que se refere o artigo anterior será incumbida de:
I – disciplinar o uso da quadra de esportes pela comunidade local;
II – auxiliar e supervisionar a limpeza, conservação e manutenção da quadra de esportes.
Parágrafo Único – Fica assegurado o uso da quadra de esportes das unidades escolares, nos períodos de férias regulares, para a comunidade escolar e local.
Art. 3º - A escolha dos membros da Comissão referida por esta Lei será realizada sob coordenação e regulamento de cada unidade escolar, pelo processo de eleição direta.
Art. 4º - Os procedimentos necessários à execução desta Lei serão disciplinados em regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.