Art.1º - Fica instituído, neste município de Sorriso, o “Dia Municipal da Consciência Negra”, a ser comemorada anualmente, todo dia 20 de novembro.
Art. 2º - Na data prevista no artigo anterior, o Poder Público Municipal deverá promover eventos relacionados ao tema, como palestras, conferências e atividades e encontros visando ao resgate e à preservação da memória e da consciência do povo negro.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar, mediante Decreto, a presente lei, podendo fazer constar, futuramente, do Calendário Oficial de Eventos Turísticos e Culturais do Município de Sorriso, a presente data comemorativa.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo, a buscar parcerias junto às empresas públicas ou privadas, para atender as despesas provenientes da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.