Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde no Município a ser comemorado no dia 07 de junho de cada ano.
Art. 2º. Na data comemorativa de que trata o Art. 1º, o Poder Executivo Municipal distribuirá nos órgãos públicos e na Rede Municipal de Ensino, folhetos contendo informações sobre a relevante função do Agente Comunitário de Saúde, na prevenção das doenças, orientação e encaminhamento do cidadão aos recursos disponibilizados pela Rede Municipal de Saúde.
Art. 3º. A divulgação da data comemorativa ao dia do Agente Comunitário de Saúde no Município ficará a cargo da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.