Lei Municipal n° 1247/2004 de 04 de Junho de 2004
(Diário Oficial 04/06/2004)

Ver Texto Compilado
Ver Texto Original



OBRIGA ESTABELECIMENTOS MENCIO-NADOS A MANTER EM LOCAL VISÍVEL CARTAZ COM DIZERES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) QUE ESTA LEI ESPECIFICA.

      O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNCIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficarão os restaurantes, hotéis, bares, motéis, pousadas, boates, casas de espetáculos artísticos e rodoviários obrigadas a manter, em local visível, cartaz com a medida mínima de 40 (quarenta) centímetros na horizontal e 20 (vinte) centímetros na vertical, com o seguinte dizer “Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa (Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 244-A)”.

Art. 2º. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;

II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), reajustável anualmente pelo índice de preços ao consumidor (IPCA), nos termos da lei 3610 de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substitui-lo ou modificá-lo por força de lei.

III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.

 

 

Art. 3º. O Poder Executivo é autorizado ainda a regulamentar a presente Lei, sendo necessário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, EM 04 DE JUNHO DE 2004.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 04/06/2004