Art. 1º. Ficarão os restaurantes, hotéis, bares, motéis, pousadas, boates, casas de espetáculos artísticos e rodoviários obrigadas a manter, em local visível, cartaz com a medida mínima de 40 (quarenta) centímetros na horizontal e 20 (vinte) centímetros na vertical, com o seguinte dizer “Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa (Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 244-A)”.
Art. 2º. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), reajustável anualmente pelo índice de preços ao consumidor (IPCA), nos termos da lei 3610 de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substitui-lo ou modificá-lo por força de lei.
III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
Art. 3º. O Poder Executivo é autorizado ainda a regulamentar a presente Lei, sendo necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.