Lei Municipal n° 1267/2004 de 20 de Agosto de 2004
(Diário Oficial 20/08/2004)

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE TESTES AUDIOLÓGICOS NOS POSTOS DE SAÚDE, CRECHES E UNIDADES ESCOLARES DO MUNICIPIO.

      O SR. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigatório nos postos de saúde, creches e unidades escolares do Município de Sorriso, a realização de testes audiológicos periódicos, por Metodologia Objetiva, desde o atendimento neonatal, visando promover ações preventivas da saúde auditiva da população infantil do Município de Sorriso.

Parágrafo Único: A partir da data da publicação desta lei e, independente da forma de sua aplicação no caso das crianças maiores de três meses, torna-se obrigatório o diagnóstico da audição de bebês nascidos nas unidades, maternidades e hospitais da rede municipal de saúde, imediatamente após o parto, e, no máximo, até três meses de vida para os bebês nascidos fora das unidades da rede municipal de saúde.

Art. 2º Compete à Prefeitura Municipal de Sorriso, através das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, definir forma de implantação dos programas de preservação auditiva, desde que atendam o especificado nos parágrafos abaixo:

§ 1° – Garantir meios que venham a promover ações que possibilitem a identificação de perdas auditivas para todos os bebês através de triagem executada, obrigatoriamente, em berçários, creches, escolas e centros municipais, devendo a Prefeitura Municipal de Sorriso, através da Secretaria Municipal de Saúde, ser comunicada nos casos onde são constatadas anomalias e disfunções. As unidades de saúde e secretarias envolvidas nos programas sociais deverão prestar a devida orientação quanto a este atendimento.

§ 2° – Garantir diagnóstico médico, avaliação audiológica  e encaminhamento à terapia com fonoaudiólogos do quadro de funcionários do município, incluindo indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual para os casos de perda auditiva identificados através da triagem.

§ 3° – Garantir a fiscalização nos estabelecimentos hospitalares, unidades de saúde e postos 24 horas no sentido de obter a totalidade de aplicação dos exames de emissão otoacústicos nos neonatos da comunidade atendida, inclusive com a instituição de campo para este fim na carteira de saúde usada normalmente.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Sorriso, deverá garantir a implantação do Programa criado por esta Lei através de ações integradas das secretarias e órgãos de atendimento municipal cuja competência esteja relacionada ao conteúdo desta Lei, afiançado e determinando a participação de técnicos e profissionais dos Conselhos Regionais, das Associações e ONG’S para a definição das normas de execução deste Programa.

 Art. 4º Garantir-se-á a participação de técnicos e profissionais dos Conselhos Regionais, de associações e de entidades afins em ações integradas com as Secretarias e Órgãos municipais competentes para a definição das normas de execução deste programa.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, através de indicação de linhas de despesas.                    

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      PALÁCIO DA CIDADANIA, EM 20 DE AGOSTO DE 2004.


JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial 20/08/2004