Art. 1º. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de preferência na aquisição de unidades habitacionais populares, visando receberem o beneficio da casa própria, no que se referem as unidades habitacionais que a partir desta data vierem a ser construídas pela municipalidade de Sorriso desde que satisfaçam as seguintes exigências:
I – residam no Município há no mínimo dois anos;
II – não possuam outros imóveis;
III – comprovem renda familiar compatível de até (02) dois salários mínimo, (sendo priorizado, quem receber de zero a um salário mínimo);
IV – Ser eleitor inscrito no Município, (ressalvados os casos inexigíveis pela idade), ser portador de C.P.F. – Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda;
V – não tenham sido contempladas com unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro de Habitação nos últimos quinze anos.
Art. 2º. O direito de preferência de que trata esta lei se aplica somente:
I – às pessoas portadoras de deficiência incapacitadas para o trabalho e impedidas de exercer qualquer atividade laborativa remunerada; e
II – existência, na família, de deficientes físicos, mentais ou sensoriais e/ou dependentes idosos (acima de 50 anos).
III – chefe de família sem cônjuge ou Companheiro(a).
III – ao percentual equivalente a 5% do total de unidades habitacionais construídas exclusivamente com recursos próprios de Habitação de Sorriso.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.